Segundo a legislação brasileira, datada do ano de 1967 como a lei 5.197/1967 de Proteção a Fauna, existem diversas proteções aos animais silvestres brasileiros:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Visto isso, podemos entender que a tutela do Estado está sobre todos os animais que vivem em nossa fauna, e que nenhum deles pode ser caçado ou mesmo capturado, sendo isso uma violação ao meio ambiente e também uma violação do patrimônio da nação. Essa lei foi promulgada com a intenção de proteger os nossos animais, que corriam sérios riscos de desaparecer devido à caça indiscriminada por por esporte ou mesmo para fins comerciais.
Porem, como sabemos, no direito brasileiro sempre existem exceções, que foram criadas justamente pela necessidade de regular espécies não nativas que invadem nosso território e que podem causar danos ao meio ambiente e tudo que nele sobrevive. Por esse motivo se discorre sobre os motivos da autorização da caça dos javalis selvagem que chegaram no Brasil e que agora se demonstram como um grande problema de difícil resolução.
Segundo o Ibama, o javali é um porco selvagem que chegou em nossa nação com o intuito de exploração comercial de sua carne. Entretanto, os produtores não obtiveram sucesso nem rentabilidade com essa tentativa, liberando os animais na natureza sem qualquer tipo de cuidado. Porém, como a espécie não tem predadores naturais no Brasil, se multiplicou de forma desordenada, saindo completamente do controle.
Frente ao prejuízo causado com a proliferação dos javaporcos, o Ibama buscou resolver a questão de uma forma que acredita ser eficaz, autorizando o abate e a caça desses animais por um período, conforme consta em sua Instrução Normativa Nº 03/2013, que decreta a nocividade do Javali e dispõe sobre o seu manejo e controle.
Art. 1º. Declarar a nocividade da espécie exótica invasora javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, doravante denominados “javalis”. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica à população de porcos ferais do Pantanal (Sus scrofa) conhecidos como porco-monteiro ou porco-do-pantanal. Art.
2º Autorizar o controle populacional do javali vivendo em liberdade em todo o território nacional.
Com o intuito de dar uma nova visão direcionada à caça e abate dos javalis, a Instrução Normativa (IN) 12/2019 foi reformulada, autorizando, a utilização de armas branca e de fogo e utilização de cães para o combate da espécie exótica. Essa autorização se dá apenas pela questão da impossibilidade do Estado em controlar os animais, não conseguindo conceber outras maneiras de lidar com o problema apresentado.
Em seu artigo primeiro estabelece os parâmetros e conceitos relativos ao abade e no decorrer dos artigos estabelece os meios autorizados para a realização da caça e abate:
1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se controle do javali a perseguição, o abate, a captura seguida de eliminação direta de espécimes. (NR)
2º O controle do javali será realizado por meios físicos, neles incluídos como instrumentos de abate as armas brancas e de fogo, sendo vedada a prática de quaisquer maus-tratos aos animais.
3º O emprego de substâncias químicas, salvo o uso de anestésicos, somente será permitido mediante autorização de manejo de espécies exóticas invasoras que deverá ser solicitada no SIMAF.
Como se pode observar, a caça e o abate, além de autorizados, são incentivados como única alternativa de controle dessa espécie e como solução para reparar o desequilíbrio ambiental e socioeconômico causado por sua expansão.
É importante ressaltar que, o controle que é regularmente autorizado de abate e caça, se refere apenas a essa espécie exótica, e que a caça dos demais animais silvestres nativos da fauna continuam sobre proteção ambiental.
Na mesma medida normativa citada acima, podemos ver que existem instrumentos de fiscalização para coibir a morte de outros tipos de porcos que são naturais dos nossos territórios. Muitas vezes esses animais são abatidos usando de má-fé ao se alegar que são os animais permitidos em legislação. Esse também é um problema grave gerado pela autorização de caça do porco selvagem e que foi usado como desculpa nos últimos anos, com o desmonte ambiental sofrido pelo Brasil.
Podemos concluir que, mesmo com a existência da autorização de caça na nossa nação, os legisladores e técnicos precisam encontrar uma maneira mais digna de lidar com esses animais, que foram jogados no ecossistema exclusivamente pela ganancia e irresponsabilidade humana, e por essa razão precisam ser tratados de maneira correta.